Os serviços de construção civil estão sujeitos ao Imposto sobre Serviços (ISS), devido ao Município em que o serviço é prestado. Alguns Municípios exigem a comprovação de quitação do ISS para a expedição do Habite-se, porém, tal exigência é ilegal e configura sanção tributária indireta, visto que os Municípios dispõem de meios próprios para cobrar seus créditos. Ademais, a legislação do ISS prevê que o imposto deve incidir sobre o preço do serviço, contudo, alguns Municípios exigem o imposto com base em valor fixado em pauta fiscal, realizando lançamento complementar por arbitramento, o que se revela ilegal.
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Além do Habite-se, também não há incidência do ISS sobre construções, no caso de incorporação direta, quando a incorporadora/construtora atua em terreno próprio, com utilização de mão de obra própria, por sua conta e risco, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A incorporadora/construtora assume todos os riscos da atividade e firma com terceiros – adquirentes dos imóveis construídos – contrato de compra e venda e não de prestação de serviços. Contudo, alguns Municípios extrapolam as diretrizes da legislação, desprezando o que está contido na Lei e exigem o ISS nas incorporações imobiliárias diretas, por entender que o adquirente do imóvel seria o tomador dos serviços. Nessa hipótese, inexiste relação jurídico-tributária entre a incorporadora/construtora e o Município, ensejador da cobrança do ISS.
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