As empresas optantes do regime tributário do Simples Nacional realizam a apuração mensal de seus tributos, utilizando como base de cálculo a receita bruta auferida, com a aplicação da alíquota referente à faixa de seu faturamento, nos termos da legislação vigente.
No entanto, algumas atividades econômicas têm como objeto a comercialização de produtos que se submetem ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS e a COFINS.
Em outras palavras, os recolhimentos dessas contribuições ocorrem de forma antecipada pelo fabricante ou importador, de modo que os demais participantes da cadeia de consumo não precisam promover o recolhimento de tais tributos. A rigor, estão sujeitos à tributação monofásica do PIS e COFINS os produtos farmacêuticos, de perfumaria, combustíveis, autopeças, pneus, bebidas frias.
Para que não ocorra a dupla tributação, é necessário que tais produtos sejam excluídos do montante da receita bruta levada à tributação pelas alíquotas do Simples Nacional.
Dessa forma, importante que as empresas optantes pelo Simples Nacional realizem revisão fiscal com o objetivo de verificar os recolhimentos realizados nos últimos cinco anos, e constatando-se recolhimentos a maior, poderá ser pleiteado pedido administrativo de restituição. Caso o contribuinte não apresente débitos, o prazo médio para pagamento da restituição será de 60 (sessenta) dias.
Após revisão fiscal, as empresas passarão a ter redução da carga tributária nos recolhimentos do Simples Nacional, pois passarão a excluir da receita bruta os produtos monofásicos.