O CFOAB ajuizou ação, no STF, para questionar dispositivo da lei 9.250/95, que, ao prever relação de dependentes para fins de dedução do imposto de renda, não incluiu as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa. O artigo 35, incisos III e V, da lei 9.250/95 prevê que são considerados dependentes, para fins de imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
A OAB entende que a norma afasta da qualidade de dependente a pessoa com deficiência que exerce atividade laborativa ou possui capacidade para o trabalho, o que, não necessariamente, implica sua independência financeira, tendo em vista que, muitas vezes, essas pessoas permanecem recebendo auxílio dos pais e/ou familiares. A entidade sustenta que a norma questionada ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho e à inclusão das pessoas com deficiência em sociedade.
Improcedente
O relator Marco Aurélio concluiu pela improcedência do pedido. “A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito com a Constituição Federal. Tem-se, relativamente ao artigo 35, inciso III e IV, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, opção política normativa, definindo-se dependentes. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pretende, em última análise, que este Tribunal atue como legislador positivo.” Alexandre de Moraes acompanhou Marco Aurélio.
Divergência
Luís Roberto Barroso conduziu a corrente vencedora. O ministro propôs a seguinte tese de julgamento: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.”
O ministro anotou em seu voto:
“Normalmente, o dependente não possui fonte de rendimentos próprios. Porém, quando a possui e é incluído na declaração de ajuste anual de seu pai, mãe ou responsável, os seus rendimentos ou ganhos de capital, mesmo que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva do imposto sobre a renda (faixa de isenção), são tributados em conjunto com os rendimentos do contribuinte. Isto é, a dependência não é causa de isenção dos ganhos do dependente. Tais valores são somados àqueles percebidos pelo contribuinte e sofrem a incidência de alíquotas progressivas conforme o valor total de rendimentos. Dado o nível de renda do genitor ou responsável, a inclusão de filho, enteado, neto ou bisneto que detenha recursos próprios dá ensejo a um aumento de tributação sobre os ganhos do dependente.”
Segundo S. Exa., “cuida-se aqui de resguardar a igualdade material e o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, bem como o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.”
“Em outras palavras, a Constituição veda que o tratamento tributário cause uma discriminação indireta, em afronta à isonomia, prejudique o direito ao trabalho das pessoas com deficiência e afronte o conceito constitucional de renda e a capacidade contributiva de quem arca com as despesas.”
O ministro entendeu que ao adotar como critério para a cessação da dependência a capacidade para o trabalho, a norma questionada na ação presume o que normalmente acontece: o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas médicas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis.
“Contudo, não é o que ocorre, como regra, com aqueles que possuem uma pessoa com deficiência, sobretudo grave, na família. Nesse caso, dadas as particularidades envolvidas, o alto nível de despesas médicas não costuma ser compensado pelos baixos ganhos da pessoa com deficiência que exerce uma atividade remunerada. Justifica-se, dessa maneira, a diminuição da base de cálculo do imposto, para que não incida sobre valores que não representam verdadeiro acréscimo patrimonial.”
Barroso foi acompanhado por Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Ministro Gilmar Mendes acompanhou com ressalvas.
“Se é assim, embora compartilhe da avaliação da situação de fato, guardo ressalvas quanto ao encaminhamento, apenas para registrar que a interpretação conforme à Constituição fixada pelo voto divergente, qual seja, (…), não é a única possível. Talvez o Poder Legislativo, em desenvolvimento à regra constitucional que inadmite extensão de benefício tributário sem lei específica (art. 150, § 6º, CF), possa veicular novo critério geral e abstrato livre dos impactos inconstitucionais sugeridos no voto do Min. Roberto Barroso, que acompanho com as ressalvas acima aduzidas.”
Fonte: Migalhas