Uma empresa que realiza venda por atacado de pescados não terá que recolher ICMS. A Fazenda apontou que o comércio estava em débito, mas magistrado constatou que as atividades da empresa não se amoldam a comércio varejista. Decisão é do juiz de Direito José Eduardo Cordeiro Rocha, da 14ª vara de Fazenda Pública de SP. Segundo a empresa, possui o benefício do diferimento do ICMS sobre pescados. No entanto, foi surpreendida pelo recebimento de uma missiva em seu estabelecimento, na qual informava a ausência de recolhimento de ICMS, no montante de R$ 130.129,10.
A Fazenda Pública de SP, no entanto, ressaltou que a empresa é varejista, registrada no CADESP como peixaria e que não comprovou vender as mercadorias exclusivamente por atacado. Ao analisar o caso, o julgador destacou normas em que estão elencados os responsáveis tributários para as hipóteses de diferimento do ICMS, dentre eles, o contribuinte que realizar a operação de saída do produto ao consumidor ou usuário.
O magistrado ressaltou, ainda, que as atividades desenvolvidas pela empresa não se amoldam à definição de comércio varejista ou industrialização, previstas no artigo 391 do RICMS. “Da análise das notas fiscais, verifica-se que a autora vende usualmente grandes quantidades ou peças inteiras de pescados como salmão, tilápia e camarão para restaurantes, empórios, bares, panificadoras e buffets. Logo, não é em seu estabelecimento que se verifica a saída definitiva dos pescados utilizados nas refeições servidas ao consumidor final nos restaurantes, que suportam o pagamento do ICMS embutido no custo dos pratos.”
Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa a recolher o ICMS diferido nas operações de pescados. O escritório Guimarães Santucci Advogados atua no caso.
Fonte: Migalhas