O Decreto nº 65.253/2020, que regulamenta parte do Pacote de Ajuste Fiscal instituído pela Lei nº 17.293/2020, criou a figura do complemento do ICMS no Estado de São Paulo, que irá elevar em até 34,28% a alíquota do imposto das operações com mercadorias no Estado de São Paulo a partir de 15 de janeiro de 2021. Com isso, o contribuinte paulista que calcula hoje nas operações internas 7% a título de ICMS passará a calcular 9,4%. Já aqueles que trabalham hoje com 12% a título de ICMS passará a calcular 13,3%.
Este mesmo Decreto reduziu de 25% para 12% a alíquota do ICMS do querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que observado disposto no § 6º do artigo 54 do RICMS/00. De acordo com o art. 22 da Lei 17.293/2020, que entrará em vigor dia 15 de janeiro de 2021, o Estado de São Paulo passa a considerar benefício fiscal alíquota fixada em patamar inferior a 18%.
A Fiesp entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo para suspender a lei que permite aumento do ICMS em São Paulo. Segundo a entidade, o aumento irá punir setores produtivos e população ao possibilitar aumento de preços de medicamentos e alimentos básicos, como ovos, carne e farinha de trigo, sendo ainda inconstitucional porque delega ao Executivo o poder para renovar ou reduzir benefícios fiscais por decreto.
Caso a sua empresa realize operações com mercadorias relacionadas no Art. 53-A e 54 do Regulamento do ICMS, procure um dos nossos Advogados, uma vez que o Ajuste Fiscal não se restringe apenas ao Decreto nº 65.253/2020, que prevê uma redução significativa de diversos benefícios fiscais.