A Lei do Inquilinato permite as partes de comum acordo, estipularem novo valor de aluguel e demais reajustes, contudo, quando não há acordo, é possível buscar o judiciário.
Devido a pandemia e os Decretos que estão impossibilitando o comércio de abrirem, muitos empresários estão buscando à justiça.
A fundamentação para o pedido de suspensão e redução está no artigo 393 do Código Civil, que estabelece que O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Em 05/05/2020 o Juiz Ademir Modesto de Souza do Foro Regional de Santana da Comarca de São Paulo/SP, entendeu por bem reduzir o valor da locação em 70% e ainda, quando retomada do comércio, a redução passará para 30% até 30 de dezembro de 2020.
Por sua vez, a Comarca de Osasco, reduziu 50% do aluguel, enquanto durar o Decreto Municipal. Também na Justiça de Minas Gerais acompanhou essa mesma linha.
Todas as decisões estão fundamentadas no alto risco de falência, demissão em massa e reequilíbrio econômico-financeiro. O Judiciário está demonstrando acessível na busca da justiça em meio ao caos econômico.