A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no último dia 7 de abril, a Portaria PGFN/MF nº 721/2025, regulamentando uma nova modalidade de transação tributária no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A medida permite a negociação de créditos tributários de alto valor que estejam inscritos em dívida ativa da União e sejam objeto de discussão judicial, com exigibilidade suspensa ou garantida. De acordo com a norma, poderão aderir à transação os contribuintes que possuírem débitos de, no mínimo, R$ 50 milhões por inscrição em dívida ativa, salvo quando as inscrições estiverem vinculadas ao mesmo processo judicial.
Diferente das modalidades já conhecidas, a nova transação é voltada para contribuintes com capacidade de pagamento, ou seja, não se restringe a empresas em dificuldades financeiras. Ela integra uma das frentes do PTI, cuja outra vertente trata da resolução de grandes teses tributárias em discussão no Poder Judiciário, com editais já publicados sobre temas como ágio, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e insumos da Zona Franca de Manaus. A expectativa do governo federal é arrecadar aproximadamente R$ 30 bilhões ao longo de 2025 com as transações promovidas pelo programa, conforme previsão estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA).
O diferencial dessa nova transação está na utilização do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), um indicador criado pela própria PGFN para nortear as propostas. Esse indicador será calculado considerando critérios como o tempo de tramitação do processo, o risco de perda para a União e o custo estimado para a cobrança ou execução do crédito tributário. Os critérios exatos utilizados para o cálculo do PRJ e seus respectivos pesos, no entanto, permanecerão sob sigilo, inclusive para o próprio contribuinte interessado na transação.
A nova portaria permite a concessão de descontos de até 65% sobre o valor total do crédito tributário, mas essa redução incide exclusivamente sobre os acessórios da dívida, como juros de mora, multas de ofício, multas moratórias e encargos legais. O valor principal do tributo originalmente lançado não poderá sofrer abatimento. Além dos descontos, os contribuintes poderão parcelar o saldo remanescente em até 120 prestações mensais, com a possibilidade de escalonamento do valor das parcelas e flexibilização na substituição ou liberação de garantias eventualmente oferecidas em juízo.
Outro ponto importante é a possibilidade de utilizar precatórios federais ou créditos líquidos e certos com decisão judicial transitada em julgado para amortizar parte do débito, o que amplia as opções para quitação. Por outro lado, a portaria não prevê a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL para esse fim, o que indica que esses créditos não poderão ser aproveitados nessa modalidade de transação.
Para aderir, o contribuinte deverá manifestar formalmente o interesse por meio do portal Regularize, indicando o caso concreto, reunindo a documentação exigida e solicitando a proposta de transação. A PGFN, então, analisará os critérios de admissibilidade e calculará, com base no PRJ, o percentual de desconto e as condições de pagamento aplicáveis para aquele caso específico. O percentual será proposto diretamente pela PGFN, sem possibilidade de discussão ou contestação judicial sobre os parâmetros utilizados no cálculo.
A portaria também estabelece que, no caso de depósitos judiciais previamente realizados com a finalidade de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, esses valores serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo no momento da formalização da transação, não havendo possibilidade de devolução parcial ou negociação diferenciada sobre esses montantes. Isso significa que o valor já depositado será utilizado integralmente para amortizar a dívida, como condição obrigatória para adesão.
Entre os requisitos obrigatórios para participação, além do valor mínimo de R$ 50 milhões por inscrição, o crédito tributário deve estar inscrito em dívida ativa da União, estar em discussão judicial, com exigibilidade suspensa ou garantida, e estar devidamente contabilizado nas demonstrações financeiras da empresa. Essas condições reforçam o caráter restritivo e seletivo da nova transação, direcionada a grandes passivos tributários em litígio judicial.
A nova modalidade faz parte de um esforço estratégico da PGFN e do Ministério da Fazenda para melhorar a recuperação de créditos tributários de alto valor e reduzir o volume de litígios tributários no Judiciário, oferecendo condições diferenciadas de regularização. Com previsão de arrecadação relevante e possibilidade de parcelamento alongado, a iniciativa representa uma alternativa para empresas com passivos expressivos e interesse em negociar suas pendências fiscais.
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas avaliem com critério as condições previstas na Portaria PGFN/MF nº 721/2025 e os impactos estratégicos de eventual adesão. Como se trata de uma transação individualizada, a análise prévia e o planejamento tributário adequado são essenciais para que o contribuinte tenha clareza sobre o custo-benefício dessa oportunidade. O acompanhamento técnico especializado, inclusive para formulação do pedido de transação e gestão documental, é indispensável para a condução do processo junto à PGFN, considerando os aspectos financeiros, contábeis e jurídicos envolvidos na operação.
Se a sua empresa possui débitos de alto valor judicializados, vale a pena conhecer as condições dessa nova transação e avaliar os efeitos práticos de sua utilização, inclusive sob a perspectiva de planejamento fiscal, redução de passivos e regularização fiscal estratégica.