STF Reafirma Validade das Regras Sobre Alíquotas de Frete para Renovação da Marinha Mercante

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão unânime, a validade da aplicação das alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme previsto pelo Decreto 11.374/2023. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985, conduzido sob o rito de repercussão geral (Tema 1368), o STF definiu que essa aplicação não está sujeita às regras de anterioridade tributária — tanto a anual quanto a nonagesimal.

Entendimento Consolidado

A regra da anterioridade tributária determina que novos tributos ou alterações nas alíquotas só podem ser cobrados após 90 dias da publicação da norma ou no início do próximo exercício financeiro. No entanto, o STF entendeu que essa regra não se aplica ao caso do AFRMM, pois o Decreto 11.374/2023 apenas revogou o Decreto 11.321/2022 no mesmo dia em que este último entraria em vigor, restabelecendo os valores integrais que já eram aplicados. Assim, não houve criação ou aumento de tributo, mas sim a manutenção das alíquotas vigentes.

O Caso em Questão

O processo foi iniciado pelo Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex), que contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O sindicato alegou que a revogação do Decreto 11.321/2022, que previa redução das alíquotas do AFRMM, violava o princípio da segurança jurídica e configurava surpresa ao contribuinte. O TRF-2, no entanto, rejeitou o pedido com o argumento de que o Decreto 11.374/2023, ao restabelecer as alíquotas integrais, não representava aumento de carga tributária, mas sim a continuidade do regime anterior.

Essa posição foi corroborada pelo STF, que destacou que a revogação de uma norma que reduziria tributos não pode ser interpretada como majoração, uma vez que o índice já era conhecido e aplicado anteriormente.

Jurisprudência Reafirmada

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a decisão segue o entendimento já consolidado pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. Nesse precedente, o Tribunal decidiu que a revogação de normas que reduziam as alíquotas do PIS e da Cofins também não configurava aumento de tributos, pelo mesmo raciocínio jurídico aplicado ao AFRMM.

Com o julgamento do Tema 1368 sob repercussão geral, a tese firmada pelo STF passa a ser vinculante e deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no país.

Tese Fixada

A tese aprovada pelo STF foi a seguinte:

“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

Impactos da Decisão

A decisão traz importantes implicações para empresas e contribuintes do setor de transporte marítimo, reforçando a previsibilidade nas relações tributárias. Além disso, a aplicação do rito de repercussão geral confere maior segurança jurídica, evitando interpretações divergentes nas instâncias inferiores do Judiciário.

Essa reafirmação do STF é uma demonstração de estabilidade no entendimento sobre a tributação no país, especialmente em casos de revogação de normas tributárias que alteram alíquotas.