Os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, são obrigados a recolher a contribuição previdenciária, denominada FUNRURAL, e podem optar pelo recolhimento sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural ou sobre a folha de salários de seus funcionários.
Por outro lado, nas aquisições de bovinos, suínos e aves, para abate, as pessoas jurídicas adquirentes de produtor rural pessoa física, optantes pelo recolhimento do FUNRURAL sobre a receita bruta da comercialização da produção, ficam “sub-rogadas”, ou seja, a lei impõe o dever de apurar e recolher a referida contribuição.
Contudo, na hipótese do FUNRURAL incidir sobre a receita bruta advinda da venda da produção, acaba por englobar em sua base de cálculo o valor referente ao ICMS incidente na operação.
O STF, no julgamento do RE nº 574.706/PR, já fixou tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, porque tal valor não compõe o conceito de faturamento/receita bruta e é destinado aos cofres públicos do Estado.
Desse modo, com base nesse julgamento, é cabível o ajuizamento de medida judicial requerendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do FUNRURAL, uma vez que um tributo não pode compor a base de incidência de outro tributo.
A equipe do Costódio Advogados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.