Com o home office, adotado por uma grande parte das empresas diante da pandemia, trabalhadores começaram a receber ajuda financeira com as despesas extras geradas em razão do trabalho em casa. Agora, com o período de entrega da declaração do Imposto de Renda, surgiu a dúvida sobre mudanças que podem haver em relação a declaração. O especialista e sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados, Alan Gai da Silva, explica que os valores recebidos pelo trabalhador a título de reembolso de custos decorrentes de home office como internet, energia elétrica ou itens de escritório não são tributados, mas precisam ser declarados.
“Muitos poderão ser surpreendidos com lançamentos específicos em seus informes de rendimentos. Sendo assim, sugerimos atenção para que sejam devidamente declarados, a fim de evitar procedimentos relativos à malha fina, fundamentada em omissão de rendimentos, mesmo que isentos e não-tributáveis”, afirma. O especialista explica que nos informes entregues pelos empregadores, esse tipo de reembolso costuma ser informado no campo de rendimentos isentos e não tributáveis, identificados como “ajudas de custo” ou “outros”.
Na hora de preencher a declaração, os valores relativos à ajuda de custos e reembolsos deverão ser informados na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, na “opção 16 – Outros”.
Que cuidados tomar?
A principal orientação é analisar com cuidado o informe de rendimentos fornecido pela fonte pagadora e transportar para os campos específicos da declaração de imposto sobre a renda “todas as informações prestadas pelo empregador”, afirma Silva. O consultor explica que, embora esse tipo de rendimento não integre a remuneração do empregado, é preciso atenção para situações em que os valores possam vir a ser interpretados pela Receita Federal como pagamentos indiretos de benefícios aos empregados e, portanto, tributáveis e sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários.
Uma precaução a ser tomada, segundo Silva, é guardar todos os comprovantes fornecidos pelo empregador, de forma a fundamentar uma eventual resposta ao fisco de que os valores informados como ajuda de custo não representaram remuneração ao empregado. “Sugerimos que os valores pagos, a título de ajuda de custo e reembolso, constem de acordo anexado ao contrato de trabalho do empregado. Além disso, que os critérios estabelecidos ao pagamento da ajuda de custo e reembolso de despesas sejam, previamente, determinados e objetivamente estabelecidos, como também, os pagamentos sejam razoáveis e proporcionais aos gastos e à remuneração do empregado”, diz.
Novo prazo de entrega do IR 2021
O prazo de apresentação da declaração do Imposto de Renda vai até o dia 31 de maio. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido. A Receita Federal espera receber 32 milhões de declarações dentro do prazo legal. Desse total, estima-se que 60% terão valor a restituir. Deve obrigatoriamente declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020. Mas também devem enviar a declaração:
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado; Quem obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Quem teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; Quem tinha, até 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2020; Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda; Quem recebeu o auxílio emergencial em 2020 e, além disso, teve rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76.
Fonte: Portal Contábeis