Se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. Com esse entendimento, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo (SP), determinou que a Fazenda Estadual restitua uma contribuinte com deficiência física que perdeu o direito à isenção do IPVA devido à Lei 17.293/20 e foi obrigada a pagar o tributo referente ao exercício de 2021.
De acordo com os autos, a contribuinte tinha direito ao benefício da isenção do IPVA até o ano passado. Porém, em outubro de 2020, a Lei 17.293/20 passou a exigir que veículos de pessoas com deficiência tenham adaptações específicas para receber isenção do imposto. Por esse motivo, a autora entrou com a ação pedindo a restituição do valor pago em 2021, o que foi acolhido pelo magistrado. Para ele, o lançamento do imposto para o exercício de 2021 viola o princípio constitucional da anterioridade tributária. “Não há como incidir o IPVA referente ao exercício de 2021, já que não decorreu o prazo de 90 dias entre a vigência da nova lei e a ocorrência do fato imponível”, afirmou.
Por outro lado, o juiz negou o pedido de isenção para lançamentos futuros do IPVA por entender que a concessão de benefício tributário pressupõe expressa previsão legislativa. E, no caso da autora, houve a cassação da isenção pela Lei 17.293/20. “Não existe direito adquirido a benefício tributário, sendo certo que os limites da incidência do tributo são aferidos de acordo com a legislação vigente na data do fato imponível. Especificamente no caso concreto, a concessão de isenção para portadores de deficiência que exigem especial adaptação nos veículos se justifica pela contrapartida no maior investimento que terão que fazer para aquisição de veículos”, completou.
Fonte: Conjur