Um processo da empresa de ônibus rodoviário Viação Cometa será o “leading case” sobre ágio no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa recorreu à Corte após uma decisão desfavorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo. Ainda não há, contudo, data prevista para a análise do caso. O processo envolve a operação de aquisição de 99% das ações da Viação Cometa pela empresa Cometapar Participações, que foi incorporada depois pela primeira. Na Justiça, o andamento do caso começou em 2010.
A Viação Cometa não quis usar o ágio até obter decisão favorável, segundo Marcelo Annunziata, sócio do Demarest Advogados que representa a Viação Cometa na ação. Mas tanto na primeira instância quanto no TRF o pedido para afastar a tributação da amortização de ágio foi negado. O TRF negou o pedido da companhia por entender que a operação, de ágio interno, estaria vedada legalmente, com base em normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Na decisão, o relator do processo na 6ª Turma, juiz federal convocado Paulo Sarno, explica que a configuração do ágio pressupõe operação entre partes independentes, com a real intenção de investimento, e não uma negociação consigo mesmo (ação nº 00271436020094036100). Para o relator, não há direito de deduzir os valores de ágio contabilizados na incorporação quando as pessoas jurídicas envolvidas pertencem ao mesmo grupo econômico.
A empresa alega ofensa à previsão do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999). Com base na regra, mesmo o ágio verificado nas incorporações em que estão envolvidas pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderia ser deduzido. Inicialmente, o TRF negou o recurso da Viação Cometa para levar o caso à apreciação do STJ. Para o regional, não seria possível aceitar recurso especial em que se alega apenas violação a dispositivos de atos normativos infralegais – no caso, o Regulamento do Imposto de Renda, que é um decreto.
A empresa recorreu no próprio STJ (REsp 1808639/SP) e o relator sorteado para a ação, ministro Mauro Campbell Marques, aceitou julgar o tema. Na decisão, explica que a Corte Especial considera que o termo “lei federal”, para fins de recorrer ao STJ, também abrange os decretos. A decisão do ministro Mauro Campbell Marques para analisar o mérito da ação é de fevereiro de 2019. Até hoje, porém, não há previsão de quando o julgamento será realizado pela 2ª Turma.
Fonte: Valor Econômico