A fiança bancária constitui garantia equivalente ao depósito em dinheiro do montante integral e é válida para a suspensão do débito tributário. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu tutela antecipada para reconhecer a carta de fiança de um fundo de investimentos em direitos creditórios (FIDC) como forma de antecipação de garantia referente ao débito de uma empresa com a Fazenda nacional.
O juiz Claudio Roberto da Silva lembrou que o artigo 206 do Código Tributário Nacional permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) para suspender débitos “mediante a existência de garantia idônea aos créditos que venham a ser executados pelo Fisco, consubstanciada na efetivação de caução com base no seguro garantia oferecido pelo devedor”. Dessa forma, o magistrado não viu impedimentos para autorizar a obtenção da certidão de regularidade fiscal e impedir a inscrição da empresa — um hospital curitibano — no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (Cadin). Com isso, a companhia conquistou o direito de manter sua atividade regular junto às instituições financeiras e seguir plenamente com suas operações comerciais.
No entanto, o juiz ressaltou que “a garantia oferecida não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, ou seja, a empresa permanece sujeita a eventual ação de cobrança dos valores devidos. Ele também frisou que a decisão é válida “desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela carta de fiança apresentada”.
Fonte: Conjur