A Interferência do Supremo Tribunal Federal a respeito das decisões Presidenciais

A República Federativa do Brasil, em sua organização,é constituída pelos três poderes que conhecemos como: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Portanto, o Estado brasileiro é organizado de acordo com a teoria da tripartição do Poder do Estado, como está disposto no artigo 2º da Constituição Federal.

Montesquieu idealizou a fórmula que trata de atribuir o exercício do Poder do Estado a órgãos distintos e independentes, cada qual com uma função específica, prevendo-se ainda um sistema de controle entre poderes, de modo que nenhum dos integrantes dos três Poderes pudesse agir em desacordo com as leis e a Constituição.

Esse sistema de controles recíprocos é também conhecido como “sistema de freios e contrapesos“, expressão tomada da doutrina norte-americana.

Quando se fala em harmônicos significa que cooperaram, colaboram entre os Poderes, trabalham juntos para garantir a vontade da União.

Quando se fala em independentes trata-se de ausência de subordinação entre os poderes. Todos eles estão no mesmo patamar de hierarquia.

É notório que o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, há muito tempo, tem demonstrado alta vinculação política, atuando, na maioria das vezes em decisões monocráticas, de maneira tendenciosa.

Sabe-se que o Poder Judiciário,deve interpretar a Constituição e as Leis e aplica-las de forma soberana, sem viés politico-partidário, pois se assim agir, estarão os seus Ministros praticando crimes previstos no artigo 39, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, procedendo de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decôro de suas funções.

Ocorre que, infelizmente, o Judiciário não tem se mostrado de tal forma, nem mesmo técnico, neutro, como de fato deveria ser, evidenciando a ideologia que visa manter privilégios, inclusive, se estes, coincidirem com os seus.

A Constituição Federal, no Parágrafo Único do artigo 1º, diz que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Vivemos a época do Ativismo Judicial, o qual tem por definição a atuação expansiva e proativa do Poder Judiciário, pois este, interfere em decisões de outros poderes, prejudicando as boas práticas governamentais, democracia e o conjunto de regras que exigem a previsibilidade e a exigibilidade que o nosso ordenamento jurídico requer, o distinto “Estado de Direito” ou “Império da Lei”.

O Poder Judiciário extrapola a autonomia dos poderes com tal Ativismo Judicial.

Percebe-se, que atualmente, há um escoamento de poder, pois o Judiciário tem buscando veementemente frear os atos praticados pelo Poder Executivo, mesmo quando este exerce as funções de sua competência, como é o caso das decisões que o Presidente da República, Chefe do Poder Executivo, legitimamente eleito pelo voto popular soberano, tem tomado e da insistente interferência que diversas vezes o Supremo Tribunal Federal demonstra.

Tais interferências, ferem severamente a autonomia e divisão dos poderes adotados em nosso País.

No que se refere à nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de Diretor Geral  da Policia Federal,o que causou grande  desconforto foi a açodada decisão do Ministro Alexandre de Moraes, invalidando a soberana e constitucional escolha feita, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 84, inciso II da Constituição : “Compete privativamente ao Presidente da República: II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.

Quanto à suspensão da nomeação de Alexandre Ramagem, aliás Delegado Federal de carreira, ex-Diretor da Abin e altamente qualificado para as funções, a decisão do  Ministro Alexandre de Moraes Federal feriu de morte a Constituição Federal, e demonstrou a judicialização de atos, transformando-os em fatos que somente atendem aos holofotes da mídia, insaciável à publicação de notícias controversas, a fim de estimular um desequilíbrio de forças, e um desrespeito ao  Estado de Direito.

Não provém da competência do Ministro da Suprema Corte, Alexandre de Moraes, impedir a nomeação de um agente do Poder Executivo, sem condenação ou processo judicial, o que demonstra então, a nítida a influência do Judiciário que está cada vez mais se travestindo de Poder Executivo, ao arrepio da Constituição da República.

Ocorre uma desenfreada invasão de competências, pois o Poder Judiciário usurpa-se de uma que não lhe é atribuída.

Usurpa-se também de um poder político que não dispõe, pois não cabe ao Poder Judiciário decidir quem será nomeado ou não, e sim ao Poder Executivo.

O ilustre Jurista, Ives Gandra Martins, ressalta um ponto de extrema relevância, em artigo de sua lavra,a respeito da adoção do mesmo critério adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes, por outros magistrados, expondo de forma cristalina que: “qualquer magistrado de qualquer comarca do Brasil poderá adotar o mesmo critério e por acusações, fundadas ou infundadas, não examinadas pelo Poder Judiciário, em processos com o direito inviolável à ampla defesa, impedir nomeações que são de exclusiva atribuição constitucional do chefe do executivo de qualquer município, estado ou da própria União.”

 

A noção de liberdade, de direitos reconhecidos,está atrelada as leis. Para Montesquieu, “a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”.

Fica claro então, que o Supremo Tribunal Federal como guardião da carta cidadã, tem se apropriado de poderes outros,que vão além dos limites do entendimento das normas constitucionais, demonstrando detenção da posse de nossa constituição e não de sua proteção.

São inaceitáveis decisões como a proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, assim como as de outros Ministros da Suprema Corte, que estão, ao arrepio da Constituição, praticando atos lesivos ao interesse público, em benefício das suas próprias satisfações pessoais.

Hellen Viana Rocha Monteiro

Acadêmica