Testamento Vital

O Testamento Vital, nada tem a ver com o testamento patrimonial, esta denominação adveio da tradução literal de “living Will” denominação pioneira deste instituto, que surgiu nos Estados Unidos.

O testamento vital consiste é um documento com diretivas antecipadas redigido por uma pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetido quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas.

Já a reportagem da revista Veja de 12 de setembro de 2012 na sua página nº 100 conceitua: Que o testamento vital é um documento evidentemente pessoal e intransferível cujo objetivo é fazer valer as escolhas individuais relativas ao tratamento médico em uma doença terminal[1].

À medida que a Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina no seu artigo 1º define as diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre os cuidados e tratamentos que quer ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade[2].

Para Luciana Dadalto importante estudiosa do tema o Testamento Vital, define como um documento no qual uma pessoa capaz manifesta seus desejos sobre, a suspensão de tratamentos, a ser utilizado quando o outorgante estiver em estado terminal, ou uma doença crônica incurável, impossibilitando de manifestar livre e conscientemente sua vontade [3]

Já para Jarbas Simas o testamento vital é um documento com diretrizes antecipadas, que uma pessoa realiza em uma situação de lucidez mental para que seja levado em conta quando, por causa de uma doença, já que não seja possível expressar a sua vontade. O que se assegura por meio desse documento é a morte digna, no que se refere à assistência e ao tratamento médico a que será submetido um paciente, que se encontra em condição física ou mental incurável, ou irreversível e sem expectativa de cura.

A finalidade do testamento vital é proporcionar ao indivíduo acometido por uma doença limitadora da vida a opção de recusar tratamento médico que somente irá trazer sofrimento.

Assim, a pessoa decide com antecedência se deseja ou não ser submetida a tratamento que possa ser considerado fútil ou desproporcional para a doença, apenas adiando por vezes de maneira dolorosa ou vexatória o momento de sua morte, retirando a possibilidade de morrer digno.

Pode o autor do Testamento vital desejar receber todos os cuidados paliativos adequados aos sintomas da doença limitadora da vida minorando a dor através de analgesia constante, também é possível o autor recusar ser ressuscitado em caso de parada cardiorrespiratória entre outras disposições.

Cabe destacar o estudo de Miguel Angel Sánches Gonzáles sobre a aplicação do Testamento Vital e enumera os efeitos vantajosos para a vida e o relacionamento das pessoas envolvidas, dignos de transcrição:

>Benefícios para o paciente:

Redução do temor de situações inaceitáveis (indignidade, sofrimento inútil);

Aumento da autoestima e do respeito a si mesmo, por adquirir consciência de sua própria situação, comprometendo-se com escolhas que compreendem certos valores pessoais.

>Benefício para a relação médico-paciente:

Aumento da comunicação, da cooperação e da confiança do paciente.

>Benefício para o médico:

Orientação e ajuda ante decisões difíceis e conflituosas,

Proteção contra reclamações e denúncias em geral.

>Benefícios para os familiares:

Alívio moral ante decisões duvidosas ou potencialmente culpabilizadoras.

>Benefício para a sociedade:

Economia de recursos escassos da saúde.

Posto isso, é evidente que o Testamento vital garante ao enfermo que suas vontades sejam atendidas no momento da suaincapacidade de vida, o segundo ponto vital do referido documento se destina ao médico,por possuir um amparolegal no momento que precisar tomar uma decisão drástica, mas absolutamente racional.

[1] TESTAMENTO VITAL, Revista veja, São Paulo 12 de set. pag. 100.

[2] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução 1995/2012. Brasília: CFM, 2012.

[3] DADALTO, Luciana, Testamento vital, 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.

[4] GONZÁLES, Miguel Angel Sánchez. Testamento vital e diretivas antecipadas. In: RIBEIRO, Diaulas Costa (Org). A relação médico paciente: velhas barreiras, novas fronteiras. São Paulo: Centro universitário São Camilo, 2010.

Hellen Viana Rocha Monteiro

Acadêmica