Com a fixação da guarda, podem iniciar os atos de alienação parental, que poderá ser cometido de diversas formas e/ou por diversas pessoas, qualquer familiar que tenha maior contato com a criança ou adolescente, passam informações distorcidas para criança, informações estas fora da realidade, com total desprezo, informações essas praticadas reiteradamente, o alienador tem a vontade de que a criança passe a compartilhar do seu mesmo sentimento.
O agente alienado sofre de um transtorno psicológico de incongruência com o familiar, passando a se comportar com uma personalidade antissocial, com transtorno de personalidade, desrespeito e violação dos direitos de outros.
O artigo 2° da lei 12. 318 de 2010 traz o conceito legal para a Síndrome de Alienação Parental:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Considera-se o indivíduo alienador, o indivíduo que tem como objetivo de interferir na formação psicológica do menor que esteja sobre sua guarda, o impedindo, obstaculizando ou destruindo o convívio familiar entre o não guardião.
Posto isso, está claro que a Alienação Parental constitui uma forma de maus-tratos e abuso infantil.
Ensina Jorge Trindade na obra Incesto e Alienação Parental, 3°Edição, São Paulo, Editora RT, 2013. Pg. 22.:
“A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. A alienação parental é um processo que consiste em programas uma criança para odiar um de seus genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desconstituição desse mesmo genitor.”
“Dessa maneira, podemos dizer que o alienador educa os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio levem a cabo esse rechaço.”
As consequências tanto na formação psicológica da criança ou adolescente, quanto em relação ao convívio familiar existente entre o guardião e o não guardião e seus familiares recaem todos sobre a criança ou adolescente, que sem tratamento adequado, poderá sofrer o resto da vida, pois promove vivências contraditórias entre o não guardião, criando imagens distorcidas.
Diferença entre síndrome da alienação parental e alienação parental.
Alienação Parental é um termo mais geral, ligado as críticas e difamações de um familiar próximo a criança com relação ao outro um outro familiar, muitos dos casos contraos pais da criança. Os atos de alienação possuem o intuito de obstruir o contato entre a criança e o familiar.A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um subtipo bem específico de Alienação Parental que resulta de uma combinação da programação parental e das contribuições das crianças, que são vistas quase que exclusivamente no âmbito das disputas de guarda.
A programação parental refere-se a uma campanha difamatória (não é simplesmente uma crítica aleatória), é uma implantação de falsas memórias, aliada a atitudes que dificultam o exercício parental do outro genitor.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio que ocorre quase exclusivamente no contexto de disputas de guarda. Neste distúrbio, o familiar alienador induz um programa de difamação contra o outro familiar para a criança. Refere-se a uma perturbação cuja principal manifestação é uma injustificada campanha de difamação ou rejeição da criança contra um familiar, devido à influência do outro genitor, combinado com as contribuições da própria criança.
Os atos de Alienação Parental causam danos irreparáveis as crianças alienadas, ao familiar que sofreu as acusações e ofensas, e também podem resultar consequências ao familiar Alienante, tanto na esfera cível, familiar ou criminal.
Hellen Viana Rocha Monteiro
Acadêmica