Extinção do Fundo PIS/PASEP

A EXTINÇÃO DO FUNDO DO PIS/PASEP PODE SER INCONSTITUCIONAL?

A Costódio Sociedade de Advogados Responde.

Com a publicação no Diário Oficial da União – DOU, no último dia 07 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 946, gerou uma grande dúvida jurídica quanto a extinção do Fundo do PIS/Pasep, por contrapor a Constituição da República Federativa do Brasil, no que tange, as contribuições terem um destino vinculado, estariam então as contribuições do PIS/Pasep comprometidas com a extinção de seu fundo? A Medida Provisória, em seu artigo 2º, transfere os valores do extinto fundo do Programa Integração Social – PIS, para o fundo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Na prática, os valores transferidos do fundo, estarão em contas vinculadas à titularidade de cada trabalhador, assim, as cotas do PIS/Pasep começarão a ser pagas da mesma forma do Fundo de Garantia, podendo ser movimentadas a qualquer tempo.

A Constituição da República Federativa do Brasil é clara quando diz em seu artigo 195, caput“(…) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (…)”

O artigo 195 torna a Contribuição Social uma tributação vinculada, ou seja, deve ter o destino para a Seguridade Social, leia-se Seguridade Social como um conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego, e seu princípio fundamental é a solidariedade, ou seja, o conceito de seguridade social, é algo bem abrangente.

No caso, o PIS/Pasep são abonos salariais dados para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos, com o intuito de redistribuição de renda. Tal política pública está abarcada pela Seguridade Social e tinha um fundo específico para isso.

Analisando a conjuntura atual, a extinção do Fundo não implica necessariamente um desvio da vinculação das receitas do PIS e do Pasep. Sendo claro, embora o dinheiro esteja agora sendo armazenado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a destinação dessas contribuições está mantida, pois permanece financiando os programas que asseguram o Seguridade Social.

Todavia, caso as contribuições não mantenham o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, esse comportamento é inconstitucional, e o Supremo Tribunal Federal já julgou o tema através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2925/2005.

“EMENTA – PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abando ao campo da eficácia concreta. LEI ORÇAMENTÁRIA – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL – CIDE – DESTINAÇÃO – ARTIGO 177, Parágrafo 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da lei orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no parágrafo 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva da alíneas a, b e c do inciso II do citado parágrafo.”

O que não se pode negar, é que, um fundo específico de uma determinada contribuição, facilita a transparência e o controle de receitas do Governo. O grande desafio da administração pública agora, é saber se os valores obtidos pelo PIS/Pasep não serão desvirtuados para finalidades diferentes das quais as contribuições foram arrecadadas.

Portanto, se não houver uma gestão financeira forte, futuramente a Administração poderá sofrer sim por alguma inconstitucionalidade, sendo pouco importante em que fundo estão as contribuições, mas sim a quais  finalidades as contribuições estão vinculadas.