O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Araçatuba (SP), confirmou medida liminar e declarou o direito de uma empresa de não se submeter ao recolhimento das contribuições ao Incra (Lei n.º 2.613/1995); Salário-Educação (Lei n.º 9.424/1996); Sebrae (Lei n.º8.029/1990); Sesi (Decreto-Lei n.º 9.403/1946) e Senai (Decreto-lei n.º 6.246/1944), as chamadas contribuições para o sistema “S”. Além de reconhecer o direito, o magistrado determinou a compensação dos valores recolhidos nos últimos anos antes da distribuição da ação.
A empresa autora da ação atua na prestação de serviços de instalação, implantação, reforma e manutenção de dispositivos de segurança, tais como placas de sinalização viária e os dispositivos auxiliares de tráfego e semelhantes, tais como cones, balizadores de tráfego, taxas refletivas, delineadores de barreira e defensa metálica, implantação de faixas e delimitadores luminosos, serviços de pinturas, vias urbanas, ruas e locais para estacionamento, locação de equipamentos, fabricação e comércio de placas de sinalização viária e seus acessórios.
Por conta de suas atividades, ela era tributada em 0,2% sobre a folha de salários dos empregados em benefício ao Incra e em 0,6% para financiar o Sebrae além de adicional das contribuições ao Sesi, Senai e salário-educação.
Ao analisar o caso e conceder o mandado de segurança, o juiz apontou inconstitucionalidade das referidas contribuições, a teor das disposições trazidas “no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001, vez que referido artigo não permite a instituição de contribuição que tenha como base a folha de salários que é o caso das contribuições aqui discutidas, o que extrapola a base de cálculo prevista constitucionalmente”. A empresa foi representada pelo escritório Benício Advogados.